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LEI MARIA DA PENHA
No ordenamento jurídico brasileiro todo crime que atente contra a vida ou a integridade física do ser humano é tratado diferente dos demais crimes, inclusive com a criação de juizados especializados, sendo o Estado o guardião e o protetor do cidadão, adotando medidas coercitivas para ressalvar esta integridade. Porém, durante o nosso processo de organização da sociedade, com o crescimento da população e por causa das complexidades das relações interpessoais e associado à administração pública ter tido mentores e colaboradores, na sua essência, literalmente do gênero masculino, criou-se sistemas de defesa falho e que não atende integralmente a sociedade, principalmente no que se refere à defesa da mulher. Por causa disso, depois de dezenas de anos de falta do Estado com assistência ao sexo feminino surge a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que mexe na estrutura judiciária, agrava penas já existentes e cria organismos  especializados no socorro à mulher, numa tentativa de corrigir anos de vista grossa e descaso contra este gênero da sociedade.
Neste trabalho temos o objetivo de expor a trajetória de Maria da Penha, pessoa que inspirou o Legislativo na criação dessa lei, bem como o seu impacto em nossa sociedade, tentando descobrir em quais pontos elencados neste estatuto ainda precisa ser atualizados.
Maria da Penha Maia Fernandes, nascida em 1945 no Ceará, mãe de três filhas, formada em biofarmacêutica pela Universidade Federal do Ceará, foi casada com o colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, atualmente morador do Rio Grande do Norte. Em 1983 foi autor de duas tentativas de homicídios contra sua esposa, que ficou paraplégica em uma dessas tentativas e que culminou em um dos maiores movimentos social em prol de justiça contra violência doméstica à mulher.
O criminoso foi condenado 19 anos depois de seu crime a somente oito anos de prisão, ficando apenas dois desses em regime fechado e recebendo a liberdade em 2002, por causa de recursos jurídicos.
Hoje Maria da Penha vive em uma cadeira de rodas e lidera movimentos de direitos das mulheres e virou símbolo dessa luta.
A tragédia pessoal dessa mulher mobilizou a sociedade para lutar por justiça, pressionando o Estado brasileiro a rever seu ordenamento com questão à violência doméstica contra a mulher, porém o Estado se demonstrou incompetente para dar uma resposta eficiente e adequada a esta demanda, por isso o caso foi levado por Maria da Penha á Comissão Interamericana dos Direitos Humano, da Organização dos Estados Americanos (OEA), que condenou o Brasil por descaso ao tratar os crimes contra a mulher, pressionando o governo brasileiro a criar uma lei que agravasse a pena dos crimes contra esse gênero e desse maior celeridade ao processo dessa natureza.
Sancionada em sete de agosto de 2006, pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em razão do caso nº12051/OEA Maria da Penha, em que a vítima formalizou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, por não ter se sentido justiçada pelas leis existentes na época, em decorrência de o Estado Brasileiro não prever o rigor necessário para este tipo de violência.
Sendo assim, a Lei Maria da Penha foi um marco de uma luta pessoal contra o Estado brasileiro, deficiente em suas leis, que por imposição internacional acaba sendo obrigado a agravar as leis já existentes em nosso ordenamento jurídico, tendo que criar estruturas jurídicas e administrativas para atender esta imposição internacional.
Hoje, Maria da Penha Maia Fernandes, aos 60 anos é líder de movimentos de defesa dos direitos da mulher e palestrante em congressos e simpósios com a finalidade de acabar com a violência à mulher.
A lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 Cria “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências” promovendo umas das maiores mudanças em nossa legislação criminal.
O primeiro passo importante foi a tipificação do crime de violência doméstica contra a mulher permitindo o enquadramento técnico do criminoso.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
 O segundo ponto importante dessa lei foi a questão da mudança da importância dada pela autoridade policial já desde a suspeita de agressão doméstica, permitindo adoção de medidas preventivas e de proteção à vítima, dando maior segurança quanto à sua integridade física e a seriedade que cada caso requer, dando celeridade e terminando com o descaso:
“Art. 10. N a hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.”
É criado estruturas específicas que permitem o surgimento de órgãos especializados para tratarem os crimes dessa natureza, permitindo a jurisprudência e a facilidade do acesso às vitimas na busca pelos seus direitos a proteção:
“Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Com o objetivo de tornar mais célere a ação do Estado quanto à proteção da vítima de crimes contra a mulher, o estatuto prevê ações de rápida implantação a fim de garantir a integridade física da vítima:
“Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.”
Uma outra garantia que a Lei Maria da Penha trouxe para a mulher está relacionado a presença de advogado desde os momentos iniciais da denúncia e a gratuidade de custas processuais, bem como acesso à Defensoria Pública:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
A Lei ainda cria organismos dentro da estrutura judiciária, de atendimento multidisciplinar, a fim de garantir o acesso a toda assistência necessária da vítima de crimes de violência doméstica, facilitando os registros e o acompanhamento de cada caso com sua devida atenção:

“Art. 29. O s Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.”
Infelizmente, Maria da Penha não foi beneficiada em sua luta pessoal em virtude de dispositivos legais, pois a lei aqui no Brasil não retroage para prejudicar o réu, pelo contrário, somente para beneficiar, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, §2º. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”, por isso, seu algoz, o senhor Marco Antonio Heredia Viveros não pode ser enquadrado na nova lei, porém esse processo permitiu que milhares de mulheres pudessem ter acesso à justiça após a implantação desta norma.
Segundo pesquisa realizada em 2009 pela OAB do Rio de Janeiro, do total dos processos enquadrados pela Lei 11.340/06, apenas 2% dos agressores foram condenados. Isso demonstra que o processo de evolução dessa Lei caminha a passos lentos, agravado pela cultura do passado de nosso país, pois ainda é grande os casos em que a vítima desiste de continuar com o processo, em virtude de muitas dependerem economicamente do agressor, ou simplesmente por medo.
Mas devemos reconhecer que um dos maiores avanços dessa lei foi a criação dos centros especializados em assistência à mulher vítima de violência doméstica, que possibilitou acesso rápido no pedido de ajuda e a ação de imediato do poderes públicos com seu aparato coercitivo para aplicar as medidas necessárias, principalmente com o aspecto da integridade física ou quando há risco de morte da vítima.
Sendo assim a Lei Maria da Penha promoveu um grande avanço no que se refere ao direito da mulher, porém ainda carece de ajustes para que possa surtir todos os seus efeitos para a qual foi criada, segundo a pesquisa da OAB fluminense.
O aparente sucesso da Lei 11.340/06, denominada Maria da Penha, na verdade esconde a falha do poder público, especificamente o Legislativo, em lidar com as demandas que surgem na sociedade para harbitrar em seus conflitos. A falta dessa habilidade leva o cidadão a perdas patrimonial, física e a danos imensuráveis devido a esta morosidade institucional.
Acreditamos que o maior avanço que este dispositivo proporcionou foi o conhecimento fornecido pelo processo de busca de ajuda internacional para resoluções de problemas internos, conquistado pela Senhora Maria da Penha junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), que também nos faz refletir sobre a competência de nossos governantes, quanto a sua vontade política, na resolução de outros problemas, assim como dos viciados em craque que tem se tornado um câncer dos grandes centros urbanos de nosso país, dentre outras áreas sociais.
Observamos que outros aspectos também são relevantes para que esta Lei surta todos os efeitos de sua finalidade, que está relacionado a questão cultural de a mulher buscar ajuda e não retroceder no processo e o bom funcionamento das estruturas criadas para proporcionar celeridade durante todo o processo.
Um ponto ainda a ser trabalhado encontra-se na questão das vítimas em que são financeiramente dependentes de seus agressores, pois este grupo acaba por demorar em pedir ajuda, causando na maioria dos casos, lesões irreversíveis, tanto no aspecto físico, quanto no aspecto moral e psicossocial.
Sendo assim, o primeiro passo já foi dado, cabendo aos futuros administradores e gerações debaterem e aperfeiçoarem esse dispositivo para que surtam todos os efeitos da finalidade desta.

BIBLIOGRAFIA
1.      ISTO É. São Paulo: Editora Abril. v.2150, jan. 2011.
2.      WIKIPÉDIA, A Enciclopédia Livre. Maria da Penha, Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_da_Penha. Acesso em: 23/03/2012.
3.      WIKIPÉDIA, A Enciclopédia Livre. Maria da Penha, Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha. Acesso em: 24/03/2012.
4.      BRASIL. Lei Maria da Penha : Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 34 p. – (Série ação parlamentar ; n. 422).
5.     BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

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