LEI MARIA DA PENHA
No ordenamento jurídico brasileiro todo
crime que atente contra a vida ou a integridade física do ser humano é tratado
diferente dos demais crimes, inclusive com a criação de juizados especializados,
sendo o Estado o guardião e o protetor do cidadão, adotando medidas coercitivas
para ressalvar esta integridade. Porém, durante o nosso processo de organização
da sociedade, com o crescimento da população e por causa das complexidades das
relações interpessoais e associado à administração pública ter tido mentores e
colaboradores, na sua essência, literalmente do gênero masculino, criou-se
sistemas de defesa falho e que não atende integralmente a sociedade, principalmente
no que se refere à defesa da mulher. Por causa disso, depois de dezenas de anos
de falta do Estado com assistência ao sexo feminino surge a Lei 11.340, de 7 de
agosto de 2006, que mexe na estrutura judiciária, agrava penas já existentes e
cria organismos especializados no
socorro à mulher, numa tentativa de corrigir anos de vista grossa e descaso
contra este gênero da sociedade.
Neste trabalho temos o objetivo de expor a
trajetória de Maria da Penha, pessoa que inspirou o Legislativo na criação
dessa lei, bem como o seu impacto em nossa sociedade, tentando descobrir em
quais pontos elencados neste estatuto ainda precisa ser atualizados.
Maria da Penha Maia Fernandes, nascida
em 1945 no Ceará, mãe de três filhas, formada em biofarmacêutica pela
Universidade Federal do Ceará, foi casada com o colombiano Marco Antonio
Heredia Viveros, atualmente morador do Rio Grande do Norte. Em 1983 foi autor
de duas tentativas de homicídios contra sua esposa, que ficou paraplégica em uma
dessas tentativas e que culminou em um dos maiores movimentos social em prol de
justiça contra violência doméstica à mulher.
O criminoso foi condenado 19 anos depois
de seu crime a somente oito anos de prisão, ficando apenas dois desses em
regime fechado e recebendo a liberdade em 2002, por causa de recursos jurídicos.
Hoje Maria da Penha vive em uma cadeira
de rodas e lidera movimentos de direitos das mulheres e virou símbolo dessa
luta.
A tragédia pessoal dessa mulher
mobilizou a sociedade para lutar por justiça, pressionando o Estado brasileiro
a rever seu ordenamento com questão à violência doméstica contra a mulher,
porém o Estado se demonstrou incompetente para dar uma resposta eficiente e
adequada a esta demanda, por isso o caso foi levado por Maria da Penha á
Comissão Interamericana dos Direitos Humano, da Organização dos Estados
Americanos (OEA), que condenou o Brasil por descaso ao tratar os crimes contra
a mulher, pressionando o governo brasileiro a criar uma lei que agravasse a
pena dos crimes contra esse gênero e desse maior celeridade ao processo dessa
natureza.
Sancionada em sete de agosto de 2006,
pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em razão do caso
nº12051/OEA Maria da Penha, em que a vítima formalizou denúncia à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA, por não ter se sentido justiçada
pelas leis existentes na época, em decorrência de o Estado Brasileiro não
prever o rigor necessário para este tipo de violência.
Sendo assim, a Lei Maria da Penha foi um
marco de uma luta pessoal contra o Estado brasileiro, deficiente em suas leis,
que por imposição internacional acaba sendo obrigado a agravar as leis já
existentes em nosso ordenamento jurídico, tendo que criar estruturas jurídicas
e administrativas para atender esta imposição internacional.
Hoje, Maria da Penha Maia Fernandes, aos
60 anos é líder de movimentos de defesa dos direitos da mulher e palestrante em
congressos e simpósios com a finalidade de acabar com a violência à mulher.
A lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 Cria “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências” promovendo umas das maiores mudanças em nossa legislação criminal.
A lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 Cria “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências” promovendo umas das maiores mudanças em nossa legislação criminal.
O primeiro passo
importante foi a tipificação do crime de violência doméstica contra a mulher
permitindo o enquadramento técnico do criminoso.
“Art. 5º Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da
família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
“Art.
10. N a hipótese da iminência ou da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.”
É criado estruturas específicas que
permitem o surgimento de órgãos especializados para tratarem os crimes dessa
natureza, permitindo a jurisprudência e a facilidade do acesso às vitimas na
busca pelos seus direitos a proteção:
“Art.
14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, órgãos da Justiça ordinária com competência cível e criminal,
poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Com o objetivo de tornar mais célere a
ação do Estado quanto à proteção da vítima de crimes contra a mulher, o
estatuto prevê ações de rápida implantação a fim de garantir a integridade
física da vítima:
“Art. 19. As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§
1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência
das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado.”
Uma outra garantia que
a Lei Maria da Penha trouxe para a mulher está relacionado a presença de
advogado desde os momentos iniciais da denúncia e a gratuidade de custas
processuais, bem como acesso à Defensoria Pública:
Art.
27. Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art.
28. É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou
de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
A Lei ainda cria organismos dentro da estrutura
judiciária, de atendimento multidisciplinar, a fim de garantir o acesso a toda
assistência necessária da vítima de crimes de violência doméstica, facilitando
os registros e o acompanhamento de cada caso com sua devida atenção:
“Art.
29. O s Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados
nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.”
Infelizmente, Maria da Penha não foi
beneficiada em sua luta pessoal em virtude de dispositivos legais, pois a lei
aqui no Brasil não retroage para prejudicar o réu, pelo contrário, somente para
beneficiar, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, §2º. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”, por isso, seu algoz, o senhor Marco
Antonio Heredia Viveros
não pode ser enquadrado na nova
lei, porém esse processo permitiu que milhares de mulheres pudessem ter acesso à
justiça após a implantação desta norma.
Segundo pesquisa realizada em 2009 pela
OAB do Rio de Janeiro, do total dos processos enquadrados pela Lei 11.340/06,
apenas 2% dos agressores foram condenados. Isso demonstra que o processo de
evolução dessa Lei caminha a passos lentos, agravado pela cultura do passado de
nosso país, pois ainda é grande os casos em que a vítima desiste de continuar
com o processo, em virtude de muitas dependerem economicamente do agressor, ou
simplesmente por medo.
Mas devemos reconhecer que um dos
maiores avanços dessa lei foi a criação dos centros especializados em
assistência à mulher vítima de violência doméstica, que possibilitou acesso
rápido no pedido de ajuda e a ação de imediato do poderes públicos com seu
aparato coercitivo para aplicar as medidas necessárias, principalmente com o
aspecto da integridade física ou quando há risco de morte da vítima.
Sendo assim a Lei Maria da Penha
promoveu um grande avanço no que se refere ao direito da mulher, porém ainda
carece de ajustes para que possa surtir todos os seus efeitos para a qual foi
criada, segundo a pesquisa da OAB fluminense.
O aparente sucesso da Lei 11.340/06,
denominada Maria da Penha, na verdade esconde a falha do poder público,
especificamente o Legislativo, em lidar com as demandas que surgem na sociedade
para harbitrar em seus conflitos. A falta dessa habilidade leva o cidadão a
perdas patrimonial, física e a danos imensuráveis devido a esta morosidade
institucional.
Acreditamos que o maior avanço que este
dispositivo proporcionou foi o conhecimento fornecido pelo processo de busca de
ajuda internacional para resoluções de problemas internos, conquistado pela
Senhora Maria da Penha junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), que
também nos faz refletir sobre a competência de nossos governantes, quanto a sua
vontade política, na resolução de outros problemas, assim como dos viciados em
craque que tem se tornado um câncer dos grandes centros urbanos de nosso país,
dentre outras áreas sociais.
Observamos que outros aspectos também
são relevantes para que esta Lei surta todos os efeitos de sua finalidade, que
está relacionado a questão cultural de a mulher buscar ajuda e não retroceder
no processo e o bom funcionamento das estruturas criadas para proporcionar
celeridade durante todo o processo.
Um ponto ainda a ser trabalhado
encontra-se na questão das vítimas em que são financeiramente dependentes de
seus agressores, pois este grupo acaba por demorar em pedir ajuda, causando na
maioria dos casos, lesões irreversíveis, tanto no aspecto físico, quanto no
aspecto moral e psicossocial.
Sendo assim, o primeiro passo já foi
dado, cabendo aos futuros administradores e gerações debaterem e aperfeiçoarem
esse dispositivo para que surtam todos os efeitos da finalidade desta.
BIBLIOGRAFIA
1.
ISTO É. São
Paulo: Editora Abril. v.2150, jan. 2011.
2.
WIKIPÉDIA, A
Enciclopédia Livre. Maria da Penha, Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_da_Penha. Acesso em: 23/03/2012.
3.
WIKIPÉDIA, A
Enciclopédia Livre. Maria da Penha, Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha. Acesso em: 24/03/2012.
4. BRASIL.
Lei Maria da Penha : Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. –
Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 34 p. – (Série ação
parlamentar ; n. 422).
5.
BRASIL.
Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, Senado, 1988.
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